Novo Texto Norma Regulamentadora NR 35

A nova Norma Regulamentadora (NR) 35 – Trabalho em Altura A responsabilidade da organização, foram incluídas duas novas alíneas sobre informação ao trabalhador e sobre o prazo para arquivamento de documentos:

·         “disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho”;

·         “assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora”

No tema responsabilidade do trabalhador, foi incluído o atendimento ao subitem 1.4.2 da NR 1:

            1.4.2 Cabe ao trabalhador:

            a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

            b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;

            c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e

           d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

O consultor também chama a atenção de que houve um aprimoramento na definição de inspeção inicial, registro de inspeções e da sistemática e prazos de inspeção do SPIQ.

Foi reforçada a obrigatoriedade de que o talabarte deve ser dotado de absorvedor de energia no cinturão de segurança tipo paraquedista para retenção de queda.

Foram melhorados os aspectos dos requisitos para emergência e salvamento de trabalho em altura.

#sst #saúdedotrabalhador #trabalho em altura #saudeesegurança #saudenotrabalho

Gostou? Comparilhe!